Quando se trata de conversas e discussões que envolvem o futebol, não é muito incomum ouvirmos a seguinte afirmação “Olha seu time não paga ninguém, está tão quebrado que vai falir”. Contudo, de acordo com a legislação brasileira, será que times de futebol podem ir à falência?
Para responder a essa questão é necessário analisar algumas situações, uma vez que, apesar de os clubes de futebol mais conhecidos do país movimentarem valores que ultrapassam a centena de milhões, ou até bilhões, grande parte dos grandes clubes está endividada.
Apesar do cenário econômico adverso, a maioria desses clubes não se concentra em a🔴🔵🌑tividades que visam apenas obter lucros. Além disso, há disposições claras em suas disposições estatutárias que expressam a ideia de que os clubes são associações ou sociedades recreativas sem fins lucrativos. Sendo assim, uma vez que a maioria dos clubes não são empresas, tem-se menos da metade dos 20 clubes que disputaram a série A do Campeonato Brasileiro de 2024 têm um formato empresarial.
Consequentemente, devido à ausência de atividade empresarial descrita no artigo 966 do Código Civil, clubes de futebol fundados como associações ou sociedades não são considerados empresas.
Além disso, esta análise é pertinente, pois, de acordo com a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), somente as empresas podem requerer a recuperação judicial ou a falência. Portanto, juridicamente falando, a falência é um mecanismo legal por meio do qual pessoas jurídicas passam quando possuem mais passivo do que ativo e não se vislumbra a possibilidade de soerguimento da atividade a fim de que retome uma vida saudável financeira.
Assim sendo, e respondendo à pergunta feita no título deste artigo, apesar de muitos clubes estarem completamente endividados, é importante ressaltar que, como não exercem atividades empresariais, e não são caracterizados como empresas, não podem falir.
Outrossim, com o advento da Lei das Sociedades Anônimas de Futebol (Lei nº 14.193/2021), agora os clubes podem ser transformados em sociedades empresariais anônimas, as chamadas SAFs, e desta forma podem ser considerados empresas propriamente ditas. Neste caso, ou clube se transforma em empresa ou já nasce exercendo atividade empresarial, tornando-se possível o seu enquadramento como agente ativo nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Isso significa que o clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do artigo 13 da Lei das SAFs, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer pelo deferimento do processamento da sua recuperação judicial ou extrajudicial ou declaração de sua autofalência, submetendo-se aos ditames legais previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Partindo deste princípio, a falência pode vir a ser requerida e decretada caso o clube se torne uma Sociedade Anônima de Futebol no curso da sua existência, ou seja constituída nessa modalidade empresarial.
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