Em recente decisão, entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paul que, "os pontos dos programas de fidelidade de companhias aéreas ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício o titular e, por isso, não há impedimento para a penhora."
O Acórdão reformou decisão do Juízo singular para autorizar a penhora de milhas aéreas bem como os pontos de fidelidade mantido em nome do devedor da ação.
Entenda o caso:
A decisão foi lavrada nos autos do processo 1004443-07.2019.8.26.010 no qual se busca a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais.
Durante a instrução processual, fora requerido pela parte credora a expedição de oficio a terceiros para a "penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros”. Assim, oficio fora expedido para a companhia aérea Gol que, em resposta ao pedido formulado pelo credor, informou quanto a impossibilidade da constrição uma vez que "as milhas não se caracterizam como um direito patrimonial passível de alienabilidade".
Assim, após a resposta da companhia aérea, por considerar medida extraordinária, o Juízo singular indeferiu o pedido no seguintes termos: "o pedido de expedição de ofício com objetivo de penhorar eventuais pontos ou milhas aéreas em programas de fidelidade em nome do executado, pois [seria] medida atípica restritiva de direitos, além de não se mostrar adequada ao recebimento do crédito, ante a ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente".
Desta decisão, interpôs o credor da ação, recurso de Agravo de Instrumento visando sua reforma e a efetividade da constrição.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça bandeirante DEFERIU, por UNANIMIDADE o pedido do credor/agravante.
Destacou em sua decisão o Ilustre Relator Marco Fábio Morsello que, o programa de fidelidade da empresa ao permitir a transferência entre contas de beneficiários ganha caráter de bonificações pessoais originadas do vínculo personalíssimo mantido entre as partes. Vejamos parte do Acórdão:
"De certa forma, referidos pontos possuem valor monetário, na medida em que podem ser trocados por produtos, serviços e/ou benefícios, com conhecido valor de mercado, ou ao menos identificável. Ademais, é certo que existem empresas especializadas que comercializam milhas aéreas...
...Resta evidente que os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora, podendo ser enquadrado como ‘outros direitos’ a que alude o inciso XIII, do artigo 835, do Código de Processo Civil."
Nesta esteira, por decisão unanime o recurso do credor foi provido para deferir a penhora de pontos de fidelidade de titularidade do devedor da ação.
Integra do Acórdão poderá ser acessado nos autos do processo 2160958-57.2022.8.26.0000.
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