domingo, 2 de abril de 2023

 

TRIBUNAL DE SÃO PAULO DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE MILHAS AÉREAS



Por: Aislan de Faria Thieri

Em recente decisão, entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paul que, "os pontos dos programas de fidelidade de companhias aéreas ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício o titular e, por isso, não há impedimento para a penhora."


 

O Acórdão reformou decisão do Juízo singular para autorizar a penhora de milhas aéreas bem como os pontos de fidelidade mantido em nome do devedor da ação.

 

Entenda o caso:

 

A decisão foi lavrada nos autos do processo 1004443-07.2019.8.26.010 no qual se busca a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais.

 

Durante a instrução processual, fora requerido pela parte credora a expedição de oficio a terceiros para a "penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros”. Assim, oficio fora expedido para a companhia aérea Gol que, em resposta ao pedido formulado pelo credor, informou quanto a impossibilidade da constrição uma vez que "as milhas não se caracterizam como um direito patrimonial passível de alienabilidade".

 

Assim, após a resposta da companhia aérea, por considerar medida extraordinária, o Juízo singular indeferiu o pedido no seguintes termos: "o pedido de expedição de ofício com objetivo de penhorar eventuais pontos ou milhas aéreas em programas de fidelidade em nome do executado, pois [seria] medida atípica restritiva de direitos, além de não se mostrar adequada ao recebimento do crédito, ante a ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente".

 

Desta decisão, interpôs o credor da ação, recurso de Agravo de Instrumento visando sua reforma e a efetividade da constrição.

 

Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça bandeirante DEFERIU, por UNANIMIDADE o pedido do credor/agravante.

 

Destacou em sua decisão o Ilustre Relator Marco Fábio Morsello que, o programa de fidelidade da empresa ao permitir a transferência entre contas de beneficiários ganha caráter de bonificações pessoais originadas do vínculo personalíssimo mantido entre as partes. Vejamos parte do Acórdão:

 

"De certa forma, referidos pontos possuem valor monetário, na medida em que podem ser trocados por produtos, serviços e/ou benefícios, com conhecido valor de mercado, ou ao menos identificável. Ademais, é certo que existem empresas especializadas que comercializam milhas aéreas...

 

...Resta evidente que os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora, podendo ser enquadrado como ‘outros direitos’ a que alude o inciso XIII, do artigo 835, do Código de Processo Civil."

 

Nesta esteira, por decisão unanime o recurso do credor foi provido para deferir a penhora de pontos de fidelidade de titularidade do devedor da ação.

 

Integra do Acórdão poderá ser acessado nos autos do processo 2160958-57.2022.8.26.0000.

Sobre o autor:


Aislan de Faria Thieri é Coordenador Jurídico no Vigna Advogados Associados.

Advogado. Pós-Graduado em Processo e Direito Tributário pela EPD. 


Sobre o escritório:


Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

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