ARTIGO: ABERTURA DE EMPRESAS COM SÓCIO ESTRANGEIRO.
* Por Rafael Conrad Zaidowicz
Com o cenário internacional atual, muitos investimentos estrangeiros têm entrado no Brasil. Contudo, é sempre difícil explicar ao investidor a nossa complexa legislação tributária.
O primeiro entrave ocorre quando a empresa estrangeira toma conhecimento de que é obrigada a ter um procurador brasileiro para representá-la, e poder realizar os atos societários e fiscais em seu nome. Desta maneira, a empresa estrangeira que objetiva abrir uma empresa no Brasil deverá nomear como seu procurador uma pessoa física, que pode ser brasileira ou estrangeira, mas obrigatoriamente residente no Brasil. Caso o procurador seja estrangeiro, este deve, além de ser residente no país, ter visto permanente. Importante destacar que o referido procurador será responsável civil e penalmente por todos os atos da sociedade, podendo, inclusive, responder com seus bens pessoais por eventuais problemas da empresa. Assim, devido à grande responsabilidade assumida, nem sempre é fácil encontrar um procurador para exercer esta função.
No mais, o procedimento para abertura da empresa não é diferente das demais. Devendo-se passar pela verificação da viabilidade do endereço, elaborar a minuta do contrato social, protocolar o processo, cumprir as exigências da Prefeitura e realizar o cumprimento de eventuais exigências perante a JUCEPAR (Junta Comercial do Paraná), para então ser emitido o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e as inscrições estadual e municipal, quando for o caso.
Outro ponto muito importante e que não deve ser esquecido na abertura de uma empresa estrangeira é a necessidade de integralização do capital expresso no contrato social, devendo sair da conta bancária do sócio estrangeiro fora do país diretamente para a conta da empresa brasileira. Após o recebimento do câmbio para o aumento de capital, a empresa estrangeira terá até 30 (trinta) dias para registrar o novo quadro societário no Banco Central. A Lei nº 14.286/21, a Lei nº 13.506/17, bem como a Resolução BCB nº 131/21, estabelecem critérios e valores para aplicação de multas no caso de prestação de informações fora de prazo, incorretas, incompletas, não entregues ou pela entrega de informações falsas. Caso estes procedimentos não sejam observados, o capital que entrou no Brasil, sem informações perante o Banco Central, será considerado como capital contaminado e a empresa com sócio estrangeiro terá dificuldades de disponibilizar aos seus investidores dividendos, juros sobre o capital, recursos decorrentes de retorno ou alienação de investimento, bem como transferir o "capital contaminado" para outras empresas envolvidas em suas reorganizações societárias (cisão, fusão e incorporação), além de estar sujeita a pesadas multas.
Infelizmente, a quantidade de leis que regulamentam o investimento estrangeiro no país não é pequena, o que dificulta a compreensão de como funciona a burocracia brasileira. Isso resulta, por muitas vezes, com que o investidor estrangeiro simplesmente desista de dar continuidade às operações.
Ainda se aguarda ansiosamente uma simplificação das leis tributárias, de forma a reduzir a burocracia. Isso beneficiaria a competitividade dos negócios realizados no Brasil e, por consequência, atrairia mais investimentos estrangeiros.
Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.
Serviço:
Zaidowicz Contabilidade Empresarial
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(41) 2104-8686
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Fotos: Agência Vulgata
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